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Posts de 24 fevereiro, 2011

Defendido por neopentecostais, ensino religioso é descartado pela Prefeitura do Rio.

Publicado por Administrador em fevereiro 24, 2011

Irmáos,

No Diario Oficial desta 5a feira, dia 24 de fevereiro de 2011, foi publicada a decisão do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro, eliminando completamente a possibilidade de ser implantado ensino religioso nas escolas municipais do Rio de Janeiro.

Foi fruto de um longo processo de discussão e amadurecimento.

A implantação do ensino religioso nas escolas sempre foi uma das bandeiras dos neopentecostais.

As ponderações da relatora foram fulminantes. Destaco os seguintes trechos:

“Se, como prescreve a lei, o ensino religioso é de matrícula facultativa ao aluno, como pode fazer parte dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental? Farão parte das 800 horas de carga horária mínima estipulada? Como computar a carga horária dos alunos que optarem por não freqüentá-lo? “

“Como pensar o estabelecimento de conteúdos que respeitem a diversidade Cultural e religiosa, ouvindo entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas, sem que isso represente qualquer forma de proselitismo?”

“A consulta a essas instituições religiosas poderia ser interpretada como uma forma de ingerência em matéria que cabe ao Estado? Quais critérios seguir para o oferecimento de aulas/turmas que levem em consideração a diversidade de credos (ou ausência deles) dos alunos?”

“Como equacionar a representatividade de credos religiosos e os critérios oficiais de organização de turmas pautados na relação adulto-criança/jovem?”

“Quantos e com que formação deveriam ser os professores credenciados para esse cargo?Quais as implicações jurídicas, administrativas, financeiras e estruturais seriam decorrentes dessa medida?”

“O Conselho Municipal do Rio de Janeiro, reafirmando o caráter laico da escola pública, compreende que o ensino religioso não se constitui em uma área de conhecimento específica que deva ser tratada nos moldes disciplinares”.

“O Conselho compreende que ele integra o que as Diretrizes Curriculares Nacionais nomeiam como Princípios (éticos, estéticos e políticos), devendo, portanto, ser tratado, na condição de Princípio, como um balizador dos Projetos Políticos Pedagógicos, sem hierarquização face a outros valores que circulam na cultura”.

Abaixo, a íntegra da decisão.

ÁTILA NUNES NETO

 

DIÁRIO OFICIAL de 24 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ATO DO CONSELHO

CÂMARA DE POLÍTICAS SOCIAIS

INTEGRADAS À EDUCAÇÃO

PARECER N.º04/2011

Opina sobre a aplicabilidade do disposto no art.33 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996

(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) tratando do Ensino Religioso.

HISTÓRICO

Em 14 de dezembro de 2010, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n° 7, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

A leitura atenta da referida Resolução esteve em pauta neste Conselho, em sessões realizadas nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, propiciando um substantivo debate. Mereceram destaque o Artigo 15 e seu 6° parágrafo, que tratam do Ensino Religioso na organização dos Componentes Curriculares Obrigatórios do Ensino Fundamental, resultando neste parecer cujo objetivo é apresentar o posicionamento do Conselho Municipal do Rio de Janeiro face ao tema em tela.

Considerando a diversidade que constituiu a sociedade brasileira e a garantia constitucional do direito dos cidadãos em exercer livre e democraticamente seus pensamentos e crenças, todo processo que envolve o campo religioso é de grande complexidade e requer cuidado em sua abordagem, sobretudo quando se refere à normatização do Ensino Religioso pelos Sistemas de Ensino.

Vários fatores se colocam em conflito e contribuem para essa complexidade: a relação entre Estado e Religião; a relação hierárquica entre instituições religiosas hegemônicas e outras de menor visibilidade; o respeito à diversidade e às diferenças religiosas, bem como o direito ao ateísmo ou agnosticismo; o papel da escola e da família na formação das crianças e jovens; o sentido da escola pública. A construção e constante reformulação de documentos legais para este campo são exemplares da complexidade e do reduzido consenso que a temática alcança. Vejamos:

Na Constituição Brasileira, datada de 1988, encontramos:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Em 20 de dezembro de 1996, em conformidade com a Constituição promulgada em

1988, foi editada a Lei 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo o ensino religioso assim tratado :

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Esse artigo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sete meses depois de sua publicação, sofreu alteração através da Lei 9.475, de 22 de julho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

Seguindo essa redação, o artigo 15 da Resolução n° 7 do Conselho Nacional de Educação, que “fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos”, apresenta o ensino religioso entre os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental.

Art. 15 “Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:

I – Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Materna, para populações indígenas;

c) Língua Estrangeira moderna;

d) Arte; e

e) Educação Física;

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

V – Ensino Religioso.”

§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.

Entendendo como controversa a matéria em questão, a Procuradoria Geral da República, no dia 2 de agosto de 2010, propôs ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439), solicitando interpretação constitucional do artigo 33 da Lei de Diretrizes de Bases, no sentido de tornar clara a incompatibilidade entre a laicidade da escola pública e o ensino de caráter confessional. A matéria aguarda decisão final do Superior Tribunal de Justiça, estando em tramitação no referido órgão.

VOTO DA RELATORA

O amplo debate que cerca a normatização do ensino religioso afeta este Conselho sob duas perspectivas. Uma, de natureza político-filosófica, que diz respeito a tornar pública para a sociedade a compreensão que este Conselho tem do tema em tela. Outra, de natureza pragmática, refere-se às deliberações necessárias para que as redes de ensino organizem seus currículos e seus quadros docentes.

Muitos pontos polêmicos e conflituosos ainda se fazem presentes, sem que tenham sido tocados pelas alterações dos textos oficiais. Alguns já foram tratados por este Conselho no Parecer 23, de 31 de julho de 2001. Outros permanecem em aberto, reafirmando o caráter polêmico da temática.

Se, como prescreve a lei, o ensino religioso é de matrícula facultativa ao aluno, como pode fazer parte dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental? Farão parte das 800 horas de carga horária mínima estipulada? Como computar a carga horária dos alunos que optarem por não freqüentá-lo?

Estas questões associam-se a outras: Como pensar o estabelecimento de conteúdos que respeitem a diversidade cultural e religiosa, ouvindo entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas, sem que isso represente qualquer forma de proselitismo? A consulta a essas instituições religiosas poderia ser interpretada como uma forma de ingerência em matéria que cabe ao Estado? Quais critérios seguir para o oferecimento de aulas/turmas que levem em consideração a diversidade de credos (ou ausência deles) dos alunos?

Como equacionar a representatividade de credos religiosos e os critérios oficiais de organização de turmas pautados na relação adulto-criança/jovem? Quantos e com que formação deveriam ser os professores credenciados para esse cargo?

Quais as implicações jurídicas, administrativas, financeiras e estruturais seriam decorrentes dessa medida?

Considerando os muitos questionamentos que permanecem em aberto e as conseqüências administrativas de uma adequação precipitada numa rede de tamanha extensão, é recomendável que nenhuma decisão seja tomada até que a ação de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria Geral da República seja votada.

O Conselho Municipal do Rio de Janeiro, reafirmando o caráter laico da escola pública, compreende que o ensino religioso não se constitui em uma área de conhecimento específica que deva ser tratada nos moldes disciplinares.

O Conselho compreende que ele integra o que as Diretrizes Curriculares Nacionais nomeiam como Princípios (éticos, estéticos e políticos), devendo, portanto, ser tratado, na condição de Princípio, como um balizador dos Projetos Políticos Pedagógicos, sem hierarquização face a outros valores que circulam na cultura.

DECISÃO DA CÂMARA

Rita Marisa Ribes Pereira

Iza Locatelli

Sérgio Sodré Peçanha

Marcelo Pereira

Maria de Nazareth M. de B. Vasconcellos

Luiz Otávio Neves Mattos

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.

DECISÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.

Este texto foi enviado pelo irmão Átila Nunes Neto via e-mail.

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Diferença entre Karma e Dharma

Publicado por Administrador em fevereiro 24, 2011

Lázaro Freire

KARMA é uma palavra em sânscrito que significa, simplesmente, AÇÃO. Para um hindu, a reação já faz parte da própria ação, as coisas são uma só. Não há, portanto, contexto de pecado, punição ou recompensa, como um ocidental traduz. A causa e sua consequência são o mesmo ato, o karma. Se você semeia vento, colhe tempestade, não porque Deus castiga, não por expiação e provas, não por moralismo divino, mas apenas porque não se colhe morangos dos espinheiros. Se fiz o “mal”, colho o “mal”, não por haver códigos divinos de certo e errado, mas por simples causa e consequência. E tudo isso é KARMA. Mas se recebo presentes bacanas no meu aniversário, por ter sido uma pessoa bacana também, isso também é KARMA, no sentido hindu. Se alguém busca a Deus através do serviço filantrópico desinteressado, se sua espiritualidade e “união” com o divino (yoga, em sânscrito) se faz através mais de AÇÕES do que de conhecimento ou devoção, isto é chamado de KARMA YOGA, ou seja união através das AÇÕES (karma). Note que a maneira com que o senso-comum ocidental se apropria da palavra é completamente diferente – e equivocado.

Já o DHARMA tem dois sentidos principais, no hinduismo e no budismo. Dharma pode ser sua missão no mundo, o papel que ocupa, a proéxis da conscienciologia, o “sonho de morte” de Winnicott, o seu papel sócio-existencial, a sua possibilidade de auto-realização, o que seu inconsciente deve cumprir para se individuar. Para cumprir seu dharma, é preciso karma (o que não parece nem um pouco com o uso equivocado da palavra).

Não precisa ser algo estereotipadamente espiritual; para muitos, cumprir seu dharma é ser uma boa mãe e avó. Para outros, ser um bom policial, mesmo se cético, evangélico ou ateu! Meu dharma tem sido divulgar a espiritualidade e discernimento, levar senso crítico às pessoas, eu ficaria sem ar se não fizesse isso. Meu dharma hoje é dar aulas de filosofia (inclusive em escolas do estado, que não pagam nada) e atender pessoas na clínica, não faço isso por “profissão” ou dinheiro, ao contrário, mudei minha vida para poder fazer isso, porque faz sentido para mim, e me DÁ sentido também. Às vezes, após fazer os olhos de adolescentes pobres brilharem por perceberem que podem pensar e questionar, ou após uma sessão de psicanálise em que REALMENTE fiz diferença na vida de uma pessoa, costumo pensar, em silêncio, sem reconhecimento ou publicidade alguma por isso (já tive mais em outros dharmas), que se eu tivesse nascido naquele dia pela manhã e morrido no final da noite, AINDA ASSIM minha passagem pelo planeta teria feito sentido – e mudança – por ter levado evolução e transformação. O mundo não será mais o mesmo após aquele meu dia. Isso é cumprir o dharma. O que o Donald Winnicott chama de “sonhar o sonho que nos permite morrer”.

O conceito de dharma no hinduismo nos remete a Arjuna, o arqueiro do Baghavad Gitá, que interpela Krishna com suas dúvidas existenciais, uma vez que para cumprir seu papel de guerreiro na sociedade precisará matar pessoas que antes eram amigas, em uma guerra que não é necessariamente sua. Como conciliar a espiritualidade com o assassinato? Naquela bela metáfora, Krishna lhe explica sobre o cumprimento de seu dharma, o de ser guerreiro (a sociedade hindu era dividida em castas rígidas), e de como qualquer trabalhador, poder oferecer o fruto de seu trabalho a Deus. Nenhuma flecha mataria o espírito imortal daquelas pessoas, e as mortes não viriam da maldade de Arjuna (o que lhe geraria o karma disso, ação e reação). Por outro lado, Arjuna tinha um DHARMA nessa vida, por mais estranho que pareça: o de ser guerreiro. Então que fosse um bom guerreiro, executasse o seu papel na sociedade, oferecendo o fruto de seu trabalho para Deus. Se isso soa estranho para os valores ocidentais (um avatar divino aconselhando um discípulo a matar as pessoas como sendo a coisa mais espiritual a fazer), ilustra de maneira intensa a necessidade de se cumprir o dharma, seja qual for. A situação extrema é proposital, para dizer que, por mais difícil que pareça, não podemos / devemos nos furtar a cumprir o nosso dharma – e que o façamos bem, oferecendo o fruto desse trabalho para o criador. Belíssimo.

Já em alguns contextos budistas, a palavra DHARMA é usada como sinônimo de uma benção do Buda. Fala-se mais em “receber” o dharma (benção) do que em “cumprir” o dharma (missão de vida). Embora seja uma apropriação linguística, uma evolução e extensão metafórica da palavra em outro contexto, como ocorre em qualquer idioma, AINDA ASSIM é coerente. Ora, como alguém poderia receber o dharma, a benção, em um contexto expiritual? Simples, cumprindo sua missão de vida (dharma), e executando boas ações (karma). No fundo, os três conceitos estão completamente interligados, embora tenham significados diferentes. Não há dharma sem karma, e a benção ou sintonia que encontramos é produto direto de nossos pensamentos, sentimentos, energias e ações.

Lázaro Freire

Fonte: Voadores

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Mironga de Umbanda para problemas afetivos

Publicado por Administrador em fevereiro 24, 2011


Por Fernando Sepe

Mironga é como chamamos o feitiço de preto-velho, a mandinga de negro em favor aos filhos que o procuram. Aqui vão algumas mirongas que essa nêga véia tem a ensinar para resolver as dificuldades do coração. Leia tudo com muita atenção e principalmente, aplique isso no seu dia-dia. Grande é a força dessas pequenas dicas…

1 – Aprenda a viver sozinho. Caso você não consiga nem viver consigo mesmo, como poderá levar felicidade e alegria para outra pessoa? Primeiro relacione-se com seu eu interior. Depois busque alguém.

2 – Assuma a responsabilidade pelo seu relacionamento. Não é magia, inveja, ciúmes de terceiros, etc, que irá separar aquilo que o amor uniu.

3 – É claro que também nenhuma simpatia, reza ou trabalho irá unir ou “amarrar” aquilo que a falta de carinho desuniu.

4 – Simplificando: quem procura as coisas ocultas para resolver pro­blemas sentimen­tais é imaturo. Ruim do juízo e doente do cora­ção.

5 – Desapegue-se! Ser humano é um bicho apegado. O único pro­ble­ma: amor é um senti­men­to livre. Um eterno querer bem. Um carinho incondicional. Quase um sentimento de devoção. Se você “gosta” tanto de alguém, que prefere ele “morto” do que feliz com outra pessoa, escute: Isso não é amor! Simples ilusão disfarçada…

6 – Aprenda que ninguém irá te completar. Você já é completo! Mas quando um relacionamento é calcado no mais puro amor, muito do amado vive no amante, e muito do amante pra sempre viverá no amado. Quer milagre maior que esse?

7 – Melhor sozinho do que mal acompanhado! Sabedoria popular, mas o que têm de doutor e doutora que não consegue entender isso.

8 – Ponha o pé no chão e esqueça essa história de alma gêmea. Pare de enfeitar suas próprias desilusões com devaneios ditos espiritualistas. Encare a realidade de frente.

9 – A vida vai passando, com ele/a, ou sem ele/a. E a morte se aproximando…

10 – Por isso, vão viver a vida meus filhos! Quem sabe ela não está guardando um presente para vocês? Não existe mironga maior que essa…


Por Fernando Sepe / Vó Dita 11/02/2007

Enviado Por Alexandre Cumino em: 14/02/2011

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